Preâmbulo
As associações profissionais, como a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (doravante, SBCT), desempenham papel fundamental, constitucionalmente reconhecido, por reunir indivíduos que possuem identidade na sua formação acadêmica, ou mesmo pelos aspectos profissionais, que, portanto, compartilham entre si interesses, compromissos e propósitos comuns, a fim de legitimamente congregá-los e representá-los em diversos foros de debate e promoção das suas atividades, notadamente as de natureza acadêmica, técnico-científica, sócio-cultural e econômica.
Nesse sentido, o papel das associações profissionais, no qual se inclui a SBCT, é amplamente reconhecido como de relevante interesse social, pois suas atividades podem beneficiar não apenas aos seus membros, mas ainda contribuir para o aprimoramento e a difusão da pesquisa acadêmica, do conhecimento técnico-científico e do desenvolvimento das melhores práticas, em benefício da sociedade como um todo. Além disso, possuem relevante e legítima atuação envolvendo assuntos de interesse comum dos seus associados, tais como alterações legislativas, regulamentações da atividade e interações com entidades e organizações com atuação em segmentos correlatos ou complementares.
Contudo, a despeito dos aspectos benéficos acima apontados e amplamente reconhecidos, essas associações profissionais estão expostas a riscos consideráveis de se envolverem em práticas anticoncorrenciais e, em razão disso, de se sujeitarem, juntamente com os seus dirigentes e outros membros, às penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11, ou LDC), notadamente às pesadas multas que podem ser aplicadas pelo CADE com consequências danosas que tais processos acarretam à imagem e à própria reputação das entidades e dos indivíduos envolvidos.
Assim, de acordo com a LDC e a jurisprudência do CADE, em relação a associações médicas, as discussões e as deliberações envolvendo honorários médicos, a elaboração, edição e divulgação de tabelas, mesmo que meramente sugestivas, aliadas ou não a outras medidas, tais como coordenação e promoção de boicotes, campanhas de descredenciamento e punição a associados não alinhados, extrapolam as funções legítimas dessas entidades profissionais, permitindo que as mesmas sirvam de veículo para uma uniformização artificial dos honorários.
Tais condutas, quando promovidas e/ou coordenadas por, ou através de, associações médicas, podem vir a caracterizar não só́ infração à LDC, mas também podem vir a configurar crime contra a ordem econômica, sujeitando as pessoas físicas (os associados envolvidos e principalmente os dirigentes e funcionários da entidade) às penalidades da Lei 8.137/90, que pune a prática de cartelização, ou de influência à cartelização, com prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão, ou multa.
As associações profissionais, como a SBCT, devem, portanto, tomar todas as cautelas para evitar tais práticas e condutas, acima referidas.
Em vista do exposto e, ainda, sem que se possa descuidar da constante evolução da medicina e da legislação que orienta e disciplina a atividade médica em seus vários aspectos, trazendo, de forma inerente e indissociável, novas questões éticas antes sequer imaginadas, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT) considerou necessária a reelaboração de seu próprio Código de Conduta, doravante Código de Conduta Ética, visando a estabelecer padrões éticos de conduta profissional e a fornecer orientações aos seus associados no âmbito de suas interações e relações associativas, sempre com foco nos cuidados com a saúde e no cumprimento das várias normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade médico-profissional, incluindo-se, nesta reelaboração, capítulo próprio relativo à observância e conformidade com a legislação concorrencial, objetivando informar os associados e, principalmente, a diretoria e os funcionários da SBCT, a respeito de como atuar para não infringir a LDC.
Pretende-se, assim, que todos os associados da SBCT conheçam, observem, pratiquem, cumpram e façam com que seja cumprido, o presente regramento, no intuito precípuo de preservar a ética, a legalidade e a transparência de suas ações e atividades profissionais.
Qualquer violação aos dispositivos aqui elencados é passível de sanções administrativas internas, tais como advertência, censura, suspensão temporária dos direitos associativos, e, a depender da gravidade e/ou reiteração da violação, até mesmo a expulsão dos quadros da SBCT, nos termos do seu Estatuto Social e do Regimento Interno.
Cumpre aos membros da Diretoria da SBCT a fiel e rigorosa observância do presente regramento – inclusive como condição prévia de sua eleição e investidura nos cargos respectivos –, competindo-lhes a aplicação das penalidades cabíveis às hipóteses de violação, nos termos do Estatuto Social e do Regimento Interno.
A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo são os principais órgãos responsáveis, com as suas respectivas atribuições, por cumprir e fazer com que todos os demais órgãos associativos, funcionários e associados cumpram com o presente regramento, sem prejuízo da responsabilidade originária e coletiva da Diretoria da SBCT em sua implementação e defesa última, perante toda a sociedade e seus associados.
A Diretoria e o Conselho Deliberativo deverão ser pronta e imediatamente informados, com todas as evidências materiais existentes, a respeito de quaisquer desconformidades e violações contra o quanto estabelecido no presente regramento, praticadas por associados, dirigentes ou funcionários da SBCT, devendo estes tomarem as decisões cabíveis e pertinentes contra o infrator.
A Diretoria e o Conselho Deliberativo promoverão os necessários ajustes e alterações no Estatuto Social e no Regimento Interno da SBCT, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral, a fim de que tais instrumentos sociais reflitam as alterações promovidas na reelaboração do presente Código de Conduta Ética, tornando-o plenamente vinculativo a todos os associados e órgãos sociais. O mesmo se aplica, em sua integralidade, aos Departamentos Especializados e às Comissões Permanentes e Provisórias da Sociedade, cujos regimentos deverão ser igualmente alterados a fim de se ajustarem, no que couber, ao presente regramento.
Quanto às Sociedades Regionais, como estas só podem funcionar se os seus regimentos não conflitarem com os da SBCT, deverão, igualmente, incorporar o presente regramento às suas respectivas atuações regionais. Deverão, ademais, submeter os seus regimentos de forma prévia, para aprovação da Diretoria Executiva da SBCT, sob pena de, não observando as determinações contidas neste parágrafo, serem vetadas as criações e os funcionamentos dessas Sociedades Regionais e, caso já tenham sido criadas, serão excluídas ou extintas.
O presente Código de Conduta Ética será revisado periodicamente, sempre que a SBCT entender necessário, objetivando o cumprimento do quanto estabelecido neste preâmbulo.
DAS RELAÇÕES COM OS PACIENTES
Art. 1o – Os associados da SBCT deverão exercer a medicina, prestando atendimento a todas as pessoas de maneira isenta e indistinta, não fazendo acepção de cor, raça, gênero, etnia, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação prevista em lei e também no Código de Ética Médica vigente.
Art. 2o – O bem-estar do paciente deve ser o objetivo principal na relação médico/paciente, devendo os associados da SBCT atuar observando os princípios da boa-fé, justiça e honestidade, respeitando-se a qualquer tempo o direito e a dignidade do paciente.
Art. 3o – Deverão ser envidados todos os esforços, no sentido de aplicar a melhor conduta, analisando-se caso a caso, e todas as suas particularidades, visando a minimizar danos potenciais à saúde de seus pacientes.
Art. 4o – O paciente deverá ser devidamente informado sobre a sua condição física, de forma clara e objetiva, garantindo-lhe o direito de decidir, juntamente com o profissional, qual a melhor conduta a ser tomada sobre sua própria saúde. Caso o paciente não tenha condições de discernimento, essas informações esclarecidas deverão ser dadas aos seus familiares.
Art. 5o – Deve ser respeitado, a qualquer tempo, o princípio da confidencialidade na relação médico/paciente, razão pela qual somente com a expressa autorização é que o médico poderá divulgar informações sobre a saúde do paciente, tanto aos seus familiares, como a pessoas estranhas.
Art. 6o – É vedado aos associados da SBCT participarem de publicidade e/ou publicações científicas ou voltadas ao público em geral, que contenham declarações falsas, enganosas ou não suscetíveis de verificação e comprovação.
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 7o – Os associados da SBCT deverão honrar com suas obrigações e zelar pelo cumprimento dos objetivos da SBCT, conforme disposto em seu Estatuto e demais normativas aplicáveis.
Art. 8o – Os associados da SBCT deverão zelar pelas boas práticas no exercício da profissão, agindo não apenas de forma ética, mas também com respeito, honestidade e transparência em todas as suas relações interprofissionais.
Art. 9o – É dever de todos os associados da SBCT relatar às autoridades competentes toda e qualquer infração às leis de que tiverem conhecimento, seja no exercício da profissão, seja nas relações interprofissionais e, principalmente, nos casos em que estiver em risco o bem-estar de seus pacientes.
Art. 10 – Os associados da SBCT deverão colaborar em possíveis investigações conduzidas pelas autoridades competentes, sindicâncias nos casos de condutas inadequadas sua ou de quaisquer outros colegas, no exercício da profissão, observando-se, ao mesmo tempo, os deveres de sigilo impostos pelo Código de Ética Médica.
Art. 11 – Os associados da SBCT deverão, quando no exercício da profissão, basear suas opiniões e decisões em dados objetivos, fundamentados em bases sólidas de conhecimento.
DAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE E COM O PODER PÚBLICO
Art. 12 – Os associados da SBCT devem observar e cumprir as normas vigentes no País, sejam estas da esfera Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, bem como respeitar os demais regramentos e normativos expedidos pelas entidades que regulam o exercício da medicina no País.
Art 13 – Os associados da SBCT devem trabalhar e lutar para garantir leis e regulamentos que beneficiem a saúde no País, priorizando sempre o bem-estar dos pacientes.
Art. 14 – Os associados da SBCT devem denunciar às autoridades competentes todo e qualquer abuso, desrespeito ou negligências, sofridos por pacientes.
Art. 15 – Os associados da SBCT devem manter conduta ética, declarando sempre a verdade sobre os fatos, sob pena de incorrer em infração ao Código de Ética Médica, passível de punição administrativa e até mesmo exclusão dos quadros associativos da SBCT.
DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL
Art. 16 – A Diretoria Executiva da SBCT deverá:
Abster-se de elaborar, discutir, sugerir, publicar ou colocar para deliberação a adoção de tabelas de honorários médicos, ainda que meramente sugestivas e referenciais.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento, pela Diretoria, das obrigações previstas na presente cláusula, sujeitará os seus membros a punições e até mesmo à exclusão dos quadros associativos da SBCT, nos termos do seu Estatuto Social e do seu Regimento Interno.
Parágrafo Segundo: Em caso de apresentarem-se situações não previstas nos incisos deste Art. 16, ou em casos em que a interpretação deste(s) inciso(s) ocasione dúvidas à Diretoria Executiva, é recomendado que essa se valha de um Parecer jurídico.
Art. 17 – Os associados da SBCT deverão:
Parágrafo Único: O descumprimento do quanto previsto no presente artigo, que não configure mera manifestação isolada e unilateral, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno, incluindo a exclusão dos quadros associativos da SBCT, especialmente nos casos de reiteração constante das condutas, prejuízo para a condução dos trabalhos de deliberação das pautas assembleares e aliciamento de associados para apoio a iniciativas coordenadas e patrocinadas por outras entidades e organizações médicas.
Art. 18 – As obrigações previstas no presente capítulo aplicam-se integralmente às Sociedades Regionais, que deverão igualmente abster-se de discutir e tratar de assuntos relativos a honorários médicos e condições de remuneração, não aderindo nem manifestando qualquer apoio a movimentos de outras entidades e organizações médicas de suas respectivas regiões, sob pena de sua exclusão e aplicação das mesmas penalidades acima previstas aos associados envolvidos.
DA EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA
Art. 19 – Os associados da SBCT devem participar ativamente de atividades ligadas à Educação Médica Continuada, mantendo sua qualificação profissional através de estudos continuados, no intuito de garantir o domínio de habilidades e expertise, em especial para os procedimentos de cirurgia torácica.
Art. 20 – Os estudos, trabalhos e pesquisas desenvolvidos deverão basear-se em evidências científicas, com o uso de métodos científicos, observando-se todos os princípios e padrões de honestidade, moral, ética e integridade.
Art. 21 – Deve-se priorizar, a qualquer tempo, o bem-estar, conforto e segurança dos pacientes, dentro dos aspectos de estudos e pesquisas, sendo-lhes dispensados os mesmos cuidados oferecidos a pacientes que não são objetos de estudos.
Art. 22 – A condução das pesquisas e estudos científicos deve estar de acordo com toda a permissão e regulamentação legal pertinentes, sejam elas institucional ou governamental.
Art. 23 – É dever de todo associado da SBCT denunciar às autoridades pertinentes fraudes científicas e condutas antiéticas de que venham a tomar conhecimento.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 24 – Os associados da SBCT devem estar cientes dos conflitos institucionais de interesse nas suas relações com a SBCT e em todos os outros relacionamentos profissionais. Todo conflito de interesse deve ser identificado e declarado nas práticas profissionais e trabalhos desenvolvidos para a SBCT. Em casos em que seja impossível a adequação e o afastamento do conflito de interesse, o associado da SBCT deverá se retirar do estudo e/ou atividade, até que o conflito seja resolvido.
Art. 25 – Os pacientes deverão ser informados de qualquer conflito de interesse ligados a alguma relação comercial ou investimentos de indústrias de equipamentos, dispositivos, medicamentos ou terapias a que sejam submetidos, levando-se em consideração que o bem-estar dos pacientes e os seus interesses devem ser sempre priorizados.
DA ATUAÇÃO DOS CIRURGIÕES TORÁCICOS COMO PERITOS OU ASSISTENTES
Art. 26 – A SBCT recomenda que apenas seus Associados, detentores de Título de Especialistas, concedidos pela SBCT, em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB) ou por órgãos governamentais reconhecidos, atuem como peritos ou assistentes técnicos, em esfera administrativa ou judicial, emitindo laudos ou pareceres baseados em diretrizes atualizadas e evidências científicas, bem como em boas práticas da Medicina.
Art. 27 – Também na execução desses trabalhos, deverão ser observados os princípios da ética, honestidade e imparcialidade para a emissão de pareceres que lhes forem requeridos e as opiniões deverão ser fundamentadas em evidências científicas, diretrizes e boas práticas médicas.
DOS PADRÕES ÉTICOS NAS RELAÇÕES ENTRE OS CIRURGIÕES TORÁCICOS E INDÚSTRIAS
Art. 28 – O bem-estar dos pacientes deve ser o principal objetivo dos associados da SBCT.
Art. 29 – Devem ser prescritos remédios, dispositivos e tratamentos baseados em considerações médicas e, principalmente, em evidências científicas, considerando-se, principalmente, a vontade do paciente, independente de quaisquer incentivos diretos ou indiretos da Indústria.
Art. 30 – Os pacientes deverão ter o conhecimento prévio de possíveis conflitos de interesse nas relações do médico com fabricantes de dispositivos, indústrias de medicamentos ou tratamentos a que devam ser submetidos.
Art. 31 – Os conflitos de interesse deverão ser resolvidos considerando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Na impossibilidade de uma solução
imediata, o associado da SBCT deverá consultar outros colegas que não sejam ligados ao caso e/ou requerer auxílio do Comitê de Ética do Hospital em questão, do Conselho Federal de Medicina e/ou mesmo da própria SBCT.
Art. 32 – Os associados da SBCT não devem aceitar, direta ou indiretamente, incentivos financeiros da indústria, para a utilização de dispositivos específicos ou prescrição e uso de medicamentos em detrimento de outro ou para a mudança de um fabricante para outro, independentemente de seu valor.
Art. 33 – Amostras de medicamentos não são consideradas como incentivos.
Art. 34 – Ao celebrar um contrato de consultoria, os associados da SBCT devem observar:
Art. 35 – Os associados da SBCT devem divulgar qualquer relação de consultoria e/ou financeira de sua Instituição com fabricantes de medicamentos ou dispositivos, sempre que a investigação clínica ou experiência com determinado procedimento ou dispositivo específico for publicado ou apresentado em reuniões e congressos.
Art. 36 – Os associados da SBCT devem informar ao Conselho Regional de Medicina respectivo sobre contratos firmados com empresas para as atividades de consultoria, suporte científico, treinamento de profissionais de saúde, observando-se, sempre todavia, os limites e deveres de sigilo, inerentes a esses contratos.
Art. 37 – O associado da SBCT que atue como investigador principal em qualquer projeto de pesquisa deve informar toda e qualquer influência de fontes de financiamento para a concepção do projeto, controlando o acesso aos dados, a preparação de apresentação ou relatório e sua publicação.
Art. 38 – Os associados da SBCT não devem aceitar nenhum tipo de incentivo de indústrias, no exercício de funções sociais e sem conteúdo educacional.
Art. 39 – Os associados da SBCT não devem aceitar nenhum auxílio financeiro direto da indústria, para a participação em eventos (congressos, simpósios, palestras, etc), que sejam organizados pela SBCT. Tais subsídios deverão ser efetuados para a Instituição patrocinadora do evento.
Art. 40 – Os associados da SBCT que atuem como palestrantes em eventos educacionais patrocinados pela indústria podem aceitar o pagamento de honorários em valores razoáveis ao praticado no mercado, bem como o reembolso de viagens, refeições e hospedagens, sempre mediante comprovação desses gastos. Em caso de eventos que sejam organizados pela SBCT, todos os pagamentos deverão ser efetuados pela Instituição patrocinadora do evento, nunca diretamente pela indústria.
Art. 41 – Os associados da SBCT só devem participar de eventos patrocinados pela indústria, quando o tema versar sobre educação, treinamento e/ou uso correto de produtos próprios da empresa, podendo ser reembolsados de suas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, sempre mediante comprovação desses gastos.
DA RELAÇÃO DA SBCT E COMPANHIAS
Art. 42 – A SBCT tem como objetivo principal promover a seus associados a educação continuada, com o desenvolvimento de atividades científicas e apoio a pesquisas que resultem no aprimoramento da especialidade como também de técnicas cirúrgicas, trazendo benefícios aos pacientes. Para tanto, a SBCT, enquanto Sociedade sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico, mantem e sempre manterá, sua ilibada conduta, inclusive na relação com quaisquer companhias.
Parágrafo primeiro – Entende-se por “companhia” toda e qualquer entidade com fins lucrativos, do segmento de desenvolvimento, produção, comercialização ou distribuição de medicamentos, equipamentos, dispositivos, serviços ou terapias usadas no diagnóstico, tratamento, monitorização ligados à cirurgia torácica e áreas afins.
Parágrafo segundo – Acreditando que as pesquisas desenvolvidas pelas companhias são imprescindíveis para o desenvolvimento de novas tecnologias para a cirurgia torácica, é que a SBCT considera necessária a parceria científica que sempre se dará de forma transparente e ética.
Art. 43 – A SBCT desenvolve programas educacionais, de forma independente, sem a influência de qualquer companhia, ou com o intuito da promoção de produtos e/ou equipamentos específicos.
Art. 44 – A SBCT poderá celebrar parcerias com companhias, para o desenvolvimento de Programas Educacionais e Científicos, por meio de contratos, estabelecendo claramente os parâmetros de utilização, gerenciamento e prestação de contas dos fundos recebidos, com informação acessível a todos os seus associados.
Art. 45 – Em Programas Educacionais e Científicos desenvolvidos pela SBCT, fica vedado que, durante a apresentação de palestras ou similares, sejam inseridos quaisquer logotipos de empresas, ressaltando sua independência na elaboração dos conteúdos científicos, que serão livres de promoções comerciais de qualquer gênero.
(Aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica – SBCT, realizada em 14 de maio de 2021, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, em formato virtual pela plataforma: https://app.virtualieventos.com.br/torax2021).
Comissão responsável pela elaboração do Código de Conduta Ética da SBCT:
Dr. Sérgio Tadeu Lima Fortunato Pereira (BA)
Dr. Darcy Ribeiro Pinto Filho (RS)
Dr. Miguel Lia Tedde (SP)
Advogado:
Asdrúbal Franco Nascimbeni – OAB/SP 132.771
Escritório: Av. Paulista, 2073, Horsa I, cj. 518
São Paulo – SP, CEP: 01311-300
E-mail: secretaria@sbct.org.br
Telefones: (11) 3253-0202 – (11) 97036-9528
© 2024- SBCT – Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica – Todos os direitos reservados – Política de Privacidade
Escritório: Av. Paulista, 2073, Horsa I, cj. 518
São Paulo – SP, CEP: 01311-300
E-mail: secretaria@sbct.org.br
Telefones: (11) 3253-0202 – (11) 97036-9528
© 2021 – SBCT – Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica – Todos os direitos reservados – Política de Privacidade